ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PANDEMIA CORONAVARIUS
De um lado, o SINDICATO XXXXXXXXXXXXXX, CNPJ n. XX.XXX.XXX/XXXX.XX, neste ato representado pelo (a) Ilustríssimo (a) Presidente, Sr (a). XXXXXXXXXXX, e assistido pelo Bel. Dr. XXXXXXXXXXXXX, OAB/PE nº XXXXXXXXXXXXX-D e, de outro lado, a RAZÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/XXXX.XX, estabelecida à XXXXXXXXXXXXX(ENDEREÇO COMPLETO), CEP: 55.612-901, neste ato representada pelo (a) Sócio (a) Administrador (a), Sr (a) XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº XX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXXXXXXX, assistido pelo Bel. Dr. XXXXXXXXXXXXX, OAB/PE nº XXXXXXXXXXXXX-D; celebram o presente TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL – PANDEMIA CORONAVÍRUS, estabelecendo as condições mínimas que poderão ser adotadas pelas empresas em face da situação excepcional pelo COVID-19 (CORONAVÍRUS).
Nesse sentido:
1) Considerando a declaração de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
2) Considerando o Decreto Legislativo nº 06 de 2020 e a Lei 13.979/2020, que trata da calamidade pública e elenca regras para o “enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do PANDEMIA CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019”, respectivamente;
3) Considerando que o COVID 19 é uma enfermidade epidêmica com alta transmissão, principalmente entre os mais idosos;
4) Considerando que os Decretos Estaduais nº 48.809, 48.822 e 48.834/2020, este último de 20 de março de2020, do Estado de Pernambuco, em seu art. 2º estabelece: “Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco.”;
5) Considerando a publicação das Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, editadas pelo Governo Federal;
6) Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Estado de Pernambuco e pelas Prefeituras Municipais com relação a suspensão de atividades escolares, espetáculos, concentrações, bem como recomendações para que se evite o máximo possível a locomoção nesse período considerado crítico;
7) Considerando a necessidade de preservar a saúde e, ao mesmo tempo, resguardar as empresas desta categoria econômica, bem como os postos dos trabalhos e sustento dos trabalhadores de categoria profissional;
8) Considerando que o setor econômico aqui representado precisa adotar as medidas necessárias de extrema urgência a fim de minimizar/conter os efeitos devastadores sofridos pela operação do turismo nacional e/ou global diante da proliferação desenfreada da pandemia provocada pelo alastramento do vírus COVID-19 (CORONAVÍRUS) mundo a fora;
9) Considerando que os efeitos da pandemia paralisaram as operações havidas nas empresas operadoras e intermediadoras do turismo em geral, faz-se necessário atenuar o impacto financeiro que essa situação acarretou ao setor, mormente perante as obrigações trabalhistas assumidas pelos empregadores em geral;
10) Considerando a prevalência do negociado sobre o legislado, aqui sendo observadas as disposições contidas nos Artigos 611-A e 611B da Consolidação das Leis do Trabalho;
11) Considerando a necessidade de medidas urgentes, o representante legal da Entidade Sindical, neste ato autorizados por sua diretoria (com dispensa de convocação de assembleias gerais) e a Empresa Signatária, DE FORMA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL, acordam as condições constantes do presente Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho que visam possibilitar adequações nas relações e contratos existentes, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA: Ajustado o presente termo, as partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de Abril de 2020 a 31 de Dezembro de 2020.
Parágrafo primeiro: As condições normais das relações de trabalho poderão ser retomadas antes do término da vigência fixada no caput, ante a retomada das atividades regulares as empresas representadas.
Parágrafo segundo: Caso a situação pandêmica ultrapasse o período previsto de vigência o presente Termo Aditivo Emergencial poderá se prorrogado, mediante termo aditivo escrito e assinado por todas as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) de Empregados em Empresas de XXXXXXXXXXXXX (RAMO) do Estado de Pernambuco, com abrangência territorial em Pernambuco.
Parágrafo único: Obrigam-se as empresas representadas que adotem as medidas previstas neste Termo Aditivo Emergencial a comunicarem ao Sindicato Obreiro as condições que estão sendo praticadas e a relação dos trabalhadores envolvidos das condições adotadas, quanto às alterações das condições de trabalho, como prova de sua anuência às medidas tomadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DEMISSÃO E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Enquanto perdurar este Acordo Coletivo de Trabalho, a (s) empresa (s) representada (s) poderá(ão) demitir seu (s) empregado (s), garantido o pagamento do saldo salário, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e aviso prévio.
Parágrafo primeiro: A (s) empresa (s) representada (s) deverá(ão) pagar a multa fundiária de 40% (quarenta por cento) nos casos de demissão sem justa causa.
Parágrafo segundo: As verbas rescisórias poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela no prazo estipulado no Art. 477 da CLT. As demais parcelas deverão ser quitadas até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês do desligamento.
Parágrafo terceiro: Entende-se por demissão coletiva o desligamento de um grupo de funcionários, igual ou superior a 3 (três) empregados.
Parágrafo quarto: Diante de demissão coletiva, as verbas rescisórias poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela no prazo estipulado no Art. 477 da CLT. As demais parcelas deverão ser quitadas até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês do desligamento.
Parágrafo quinto: O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer, preferencialmente, em conta bancária de titularidade do empregado, podendo ser paga em outra conta bancária indicada pelo Empregado, desde que declare, por escrito, a autorização.
Parágrafo sexto: Autoriza-se a adoção de meios eletrônicos para assinatura dos termos rescisórios, especialmente Termo de Rescisão e Quitação do Contrato de Trabalho e Guia de Habilitação no Seguro Desemprego.
Parágrafo sétimo: Quanto antecipadas as férias e devidamente pagas, a (s) empresa (s) representada (s) poderá(ão) descontar o valor pago do saldo de férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional.
Parágrafo oitavo: Caso a (s) empresa (s) representada (s) demita seu empregado e não tenha pago o terço constitucional da antecipação das férias individuais, fica garantido seu pagamento na Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo nono: Havendo o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias, não caberá a aplicação da multa por atraso, conforme previsão do Art. 477, § 8º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA – DA DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR: A (s) empresa (s) representada (s) que fechar (em) por mais de 30 (trinta) dias seguidos ou encerrar suas atividades, poderá, em virtude da paralisação definitiva da sua atividade, aplicar o disposto nos Arts. 501 e seguintes da CLT.
Parágrafo único: Em havendo demissão por força maior, conforme Art. 501 e seguintes da CLT, poderá(ão) a (s) empresa (s) representada (s) aplicar a regra descrita na Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DO AVISO AOS EMPREGADOS: A (s) empresa (s) representada (s), após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se compromete a enviar aos seus empregados e colaborares a referida negociação coletiva, seja por meio física, seja por meio eletrônico.
CLÁUSULA SEXTA – DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE: Havendo, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, publicação de Lei ou Medida Provisória que trate dos temas suscitados, a (s) empresa (s) representada (s) poderá(ão) ajustar, juntamente com seu Empregado, através de Acordo Individual de Trabalho, novos ajustes e condições, desde que a legislação contemporânea autorize.
CLÁUSULA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO: No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas cláusulas desta negociação coletiva, o Empregador acordante ficará sujeito ao pagamento de multa em percentual igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente por infração e por empregado, beneficiando diretamente a parte prejudicada.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS: Ficam também asseguradas as demais condições constatadas da Convenção Coletiva de Trabalho.
Recife, XX de XXXXXXXXXXXXX de 2020
SINDICATO XXXXXXXXXXXXX
CNPJ n. XX.XXX.XXX/XXXX.XX
EMPRESA XXXXXXXXXXXXX
CNPJ n. XX.XXX.XXX/XXXX.XX