Prezados Leitor,
Como antecipado durante os últimos dias, estávamos aguardando a edição e publicação de nova Medida Provisória que tratasse sobre Redução de Jornada x Redução de Salário, Suspensão do Contrato de Trabalho (após a revogação parcial da MP nº 927 de 22 de Março de 2020) e outros temas.
Ab initio, precisamos atentar que a MP nº 936, publicada em 01 de Abril de 2020, possui a eficácia limitada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia. Este fato é logo perceptível quando, no Art. 4º prevê: “Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.”
É descrito na Medida Provisória que:
Art. 5º. § 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
(…)
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
(…)
Art 17.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
ASSIM, EMBORA PLAUSÍVEIS, AS MEDIDAS ADOTADAS NA MP Nº 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020, SE FAZ NECESSÁRIO AGUARDAR AS NORMAS COMPLEMENTARES ADVINDAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. COMPETIRÁ AO REFERIDO MINISTÉRIO EDITAR AS NORMAS MÍNIMAS PARA A EXECUÇÃO DAS REGRAS INSTITUÍDAS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.
Pois bem.
São medidas do PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA: (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Apesar da necessidade de regulamentação, abordaremos, item a item, das condições de aplicabilidade do PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, para que restem esclarecidas eventuais dúvidas acerca da legislação tratada:
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A Medida Provisória aduz, no Art. 5º, que:
“Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.”
Assim, se institui um benefício emergencial para fins de preservação do emprego, pagos sob duas hipóteses: redução jornada x salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Atenção: O benefício será pago pela União Federal;
Para que seja possível aplicar o benefício emergencial, o parágrafo segundo do Art. 5º da MP nº 936 indica que (i) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; (ii) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e (iii) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Atenção: Será necessária pactuação de novo Acordo Individual de Trabalho, ressalvado as hipóteses de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Atenção: Celebrado o acordo, seja para redução Jornada x Salário ou Suspensão do Contrato de Trabalho, a comunicação da sua existência e condições é obrigatória pelo Empregador, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
A fim de assegurar maior benefício ao trabalhador, a Medida Provisória assegura que, mesmo recebendo valores advindos do Plano Emergencial, fica garantido ao empregado, quando demitido e se preenchidos os requisitos legais, o recebimento do Seguro Desemprego, nos moldes de legislação aplicada (§ 5º, Art. 5º da MP nº 936).
Atenção: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será mensal e pago na base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Atenção: Nos casos da redução Jornada x Salário, o Benefício Emergencial será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, que poderá ser de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
Atenção: Nos casos de suspensão do Contrato de Trabalho, o equivalente a 100% (cem por cento) do valor correspondente ao seguro desemprego ao qual o empregado teria direito, se demitido fosse, desde que a suspensão ocorra e tenha duração máxima de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em 2 (dois) períodos, cada um de 30 (trinta) dias; ou, equivalente a 70% (setenta por cento) nos casos de empresas que auferiram, em 2019, receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo da empresa a responsabilidade pelo complemento do pagamento dos 30% (trinta por cento) da remuneração do Empregado.
Atenção: O critério é objetivo: receita bruta, auferida em 2019, acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Havido faturamento inferior ao valor, adota-se o critério de 100% (cem por cento) do benefício emergencial.
A fim de assegurar maior benefício ao trabalhador, o parágrafo primeiro do Art. 6º indica que o Benefício Emergencial será pago independentemente de (i) cumprimento de qualquer período aquisitivo, (ii) tempo de vínculo empregatício e (iii) número de salários recebidos.
Importante frisar que, há exceções para o recebimento do Benefício Emergencial. Ou seja, não será devido o pagamento do referido auxílio quando o Empregado/Colaborador (i) ocupe cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou (ii) em pleno gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social – LOAS/BPC ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
A fim de assegurar maior benefício ao trabalhador, este pode cumular o Benefício Emergencial quando tiver mais de um vínculo formal de emprego, seja na hipótese de redução de jornada x salário, seja pela suspensão do contrato de trabalho.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Prevê o Art. 7º da MP nº 936 a possibilidade de haver acordo para redução proporcional de jornada de trabalho x salário por até 90 (noventa) dias.
Atenção: As medidas de redução de jornada de trabalho x salário estão condicionadas aos empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ATENÇÃO!!!
Atenção: Há requisitos objetivos para a validade da redução de jornada de trabalho x salário; são elas: (i) preservação do valor do salário-hora de trabalho, conforme instituído em Convenção Coletiva (atentar para os divisores 150, 180, 200, 220); (ii) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Atenção: É também requisito objetivo para a validade da redução de jornada de trabalho x salário a aplicação exclusiva de percentual de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
Atenção: É obrigatório haver pacto contratual que preveja as condições de redução de jornada x salário.
Atenção: Os acordos individuais de redução de jornada x salário pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. ATENÇÃO!!!
Atenção: Qualquer outro percentual utilizado pela Empresa a título de redução de jornada de trabalho x salário ocasionará a nulidade do Acordo Individual de Trabalho.
Atenção: A redução da jornada x salário terá fim após dois dias corridos a contar (i) da cessação do estado de calamidade pública, (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Atenção: A prorrogação injustificada e fora dos requisitos indicados no item anterior, gerará nulidade do Acordo Individual de Trabalho e as sanções previstas em lei.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Medida Provisória nº 936 capricha no tocante a Suspensão do Contrato de Trabalho. No Art. 8º e seguintes, traduz as condições de aplicação da suspensão do contrato. Vejamos:
Como já antecipado, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a Empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Atenção: As medidas de suspensão do contrato de trabalho estão condicionadas aos empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ATENÇÃO!!!
Atenção: Prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos, cada um com 30 (trinta) dias;
Atenção: Necessária pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Atenção: Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. ATENÇÃO!!!
Atenção: Durante o período de suspensão, fica garantido ao Empregado a percepção dos benefícios concedidos pela Empresa, p. ex. Plano de Saúde;
A fim de assegurar maior benefício ao trabalhador, a Medida Provisória autoriza, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, que o Empregado recolha ao Regime Geral da Previdência Social como Segurado Facultativo, impedindo a interrupção do recolhimento previdenciário do trabalhador.
Atenção: O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos a contar (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Para as Empresas que estão aplicando as regras do TELETRABALHO/HOMEOFFICE ou até mesmo aquelas que tenham posto o empregado à disposição em sua residência, ATENÇÃO!!!
Atenção: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Atenção: Caso seja descaracterizada, ficará o Empregador responsável (i) pelo pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor; e (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Atenção: Cuidado com o uso de redes sociais e aplicativos de mensagens, especialmente TELEGRAM e WHATSAPP. Se o empregado utiliza essa ferramenta como meio de trabalho, este serviço deve ser suspenso em igual prazo da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
Atenção: A mesma regra vale para uso de E-mail. As empresas devem evitar comunicações de cunho profissional no período da suspensão do contrato de trabalho. Aviso e Comunicações devem ser mantidos, tão somente para dar ciência ao Empregado de eventual modificação do quadro atual.
Atenção: Empresas com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, poderá suspender o contrato de trabalho, porém o Benefício Emergencial será pago em valor equivalente a 70% (setenta por cento), sendo da empresa a responsabilidade pelo complemento do pagamento dos 30% (trinta por cento) da remuneração do Empregado.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A Medida Provisória prevê a possibilidade do Empregador, de forma optativa, conceder ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
Para todos os fins, esta ajuda compensatória (i) terá natureza indenizatória, não incorporando ao salário; (ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; (iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; (v) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Atenção: O valor da Ajuda Compensatória Mensal deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
Para as Empresas que aplicarão as regras de redução de jornada x salário ou suspensão do contrato de trabalho, ATENÇÃO!!!
Atenção: Aqueles que forem signatários/partícipes da Redução de Jornada x Salário ou Suspensão do Contrato de Trabalho terão estabilidade provisória no emprego.
Atenção: Ficam estáveis provisoriamente durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. ATENÇÃO!!!
As regras de indenização por demissão no período da redução ou suspensão, ou após seu término são bastante rígidas e financeiramente excessivas. ATENÇÃO!!!
Atenção: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de (Art. 10, § 1º da MP):
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Atenção: No caso da dispensa a pedido ou por justa causa, não se aplicam os percentuais de multa acima descritos, mas tão somente o direito a recepção das verbas rescisórias.
Atenção: Conforme o Art. 11 da MP, os Sindicatos poderão celebrar medidas de redução de jornada de trabalho x salário ou suspensão do contrato de trabalho por meio de negociação coletiva e poderão, também, estabelecer regras diversas de percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário.
As empresas precisam ficar atentas com as publicações dos respectivos sindicatos. ATENÇÃO!!!
Atenção: As medidas de redução de jornada de trabalho x salário e de suspensão do contrato de trabalho estão condicionadas aos empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ATENÇÃO!!!
Atenção: Para os trabalhadores que recebam salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Atenção: As medidas de redução de jornada de trabalho x salário e de suspensão do contrato de trabalho se aplicam, também, aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. ATENÇÃO!!!
Eis um breve resumo interpretativo da Medida Provisória nº 936, de 01 de Abril de 2020.