Prezado Leitor,
Além de refletirmos sobre o que estamos vivendo e mais uma vez comprovando que vivemos em sociedade e precisamos nos unir em todos os momentos, precisamos trazer esta razoabilidade nas relações trabalhistas. Afinal, no pior dos cenários da economia, seria a extinção das empresas em decorrência desta paralisação.
Após diversos anúncios, o Governo Federal, a quem compete legislar sobre a matéria, editou e publicou, em 22/03/2020, em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória nº 927, que possui como ementa: “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.”
Antes da referida Medida Provisória – MP, foi publicada a Lei nº 13.979/20 que versa sobre as medidas para o enfrentamento da emergência da saúde pública e em 20 de março a Medida Provisória n 926/2020 e o Decreto nº 10.282/2020.
Apesar de muitas Empresas já terem permitido o trabalho teletrabalho ou antecipado as férias, ou ainda, permitido que os funcionários permanecessem em suas casas, ainda persistem dúvidas trabalhistas.
Enfrentando o que a doutrina e entendimentos jurisprudenciais trazem como “força maior”, a CLT traz em seu art. 501, caput, a definição de força maior: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”.
Abordaremos, item a item, para que restem esclarecidas eventuais dúvidas acerca da legislação tratada:
FORÇA MAIOR – CONDIÇÃO LEGAL
A Medida Provisória aduz, no Art. 1º, § único, que a Pandemia (CONVID-19) que vivemos “constitui hipótese de força maior”. Sendo assim, aplicáveis os arts. 501 e seguintes, da CLT. Porém o que chama a maior atenção é o expresso no art. 2º:
“Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.”
Ou seja, em prol de evitar demissões em massas, poderão os empregados e empregadores, de forma direta e sem intervenção de terceiros, realizarem acordos individuais (entre si) que terá vigência durante o estado de calamidade pública. Como a própria legislação indica, os acordos individuais terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos (acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Ressaltamos a necessidade de respeitos às normas constitucionais, haja vista que acordo individuais de trabalho que firam os direitos já garantidos, tornando o acordo individual de trabalho mais oneroso para uma das partes, especialmente o trabalhador, poderá ser questionado e, quiçá, invalidado juridicamente.
TELETRABALHO
Do Art. 4º ao 5º, a Medida Provisória trata do Teletrabalho/Home office.
Atenção: Poderá o empregador, ao seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância e determinar o retorno de trabalho presencial ao final do período crítico INDEPENDENTEMENTE de acordo individual ou coletivo e dispensado o registro prévio da alteração contratual.
Atenção: considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Atenção: É necessária a notificação do empregado no mínimo 48 horas, por escrito ou eletrônico.
Atenção: Em razão do Teletrabalho, fica suspenso o pagamento de Vale Transporte. O Vale Alimentação deverá ser analisado sob a ótica da Convenção Coletiva do Sindicato Competente.
Atenção: A Medida provisória aduz que no ato da mudança do regime ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração contratual, deverá ajustar medidas relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Atenção: A existência de qualquer gasto extraordinário com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e com despesas arcadas pelo empregado que ultrapasse o limite da despesa ordinária deverá ser reembolsada.
Atenção: Se eventualmente houver interrupção do trabalho remoto por motivos totalmente alheios a conduta do empregado e, por consequência, alguma tarefa deixar de ser cumprida, não pode ele ser penalizado por isso. Trata-se, pois de risco do empreendimento.
Atenção: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (whatsapp, instagram, facebook, telegrama e outros) fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Aos que possuem, o regime de teletrabalho poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Do Art. 6º ao 10, a Medida Provisória trata da antecipação das Férias Individuais.
Atenção: O empregador notificará o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Atenção: As férias, eventualmente antecipadas, não poderão ser gozadas por prazo inferior a 5 (cinco) dias.
Atenção: Poderá ser concedida por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenhas transcorrido.
Atenção: O empregador e o empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual por escrito.
Atenção: O grupo com faixa etária de risco será priorizado para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Atenção: O EMPREGADOR PODERÁ OPTAR POR EFETUAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS APÓS A SUA CONCESSÃO, ATÉ A DATA EM QUE É DEVIDA A GRATIFICAÇÃO NATALINA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2020. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
Atenção: O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS, não sendo obrigatório o respeito do prazo de pagamento antecipado.
FÉRIAS COLETIVAS
Do Art. 11 e 12, a Medida Provisória trata da antecipação das Férias Coletivas.
Premissas Básicas:
· Aviso prévio de 48 horas antes do início;
· Fim do limite de períodos máximos de concessão;
· Não há mais o limite mínimo de dias concedidos;
· Retirou a exigência de comunicação prévia ao Ministério da Economia (MTE) e a comunicação aos Sindicatos.
Atenção: Para a concessão das Férias Coletivas, a Medida Provisória indica a necessidade de notificar o conjunto de empregados afetados, ou seja, grupos, setores e quadros de colaborares que serão beneficiados.
Atenção: Ficam dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicato das categorias.
APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
No Art. 13, a Medida Provisória trata do aproveitamento e antecipação dos feriados.
O Empregador fica autorizado a antecipar o gozo de feriados.
Atenção: Os feriados que caírem aos Domingos deverão ser desconsiderados. Ademais, àqueles que caírem aos Sábados e sua empresa não possua jornada neste dia, também deverão ser desconsiderados.
Atenção: Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar em, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Atenção: No tocante aos feriados religiosos, deverá ter anuência do empregado, mediante acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS
No Art. 14, a Medida Provisória trata de Banco de Horas.
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Atenção: A lei era omissa quanto ao Banco de Horas em favor do Empregador (Horas Negativas). Entretanto, após a Edição da MP e enquanto perdurar o período de calamidade e emergência, poderá o mesmo ser instituído, desde que mediante termo aditivo de contrato de trabalho com as previsões acerca do Banco de Horas.
Atenção: Recomendamos verificar junto ao seu sistema de Controle de Jornada de Trabalho (Ponto Eletrônico – REP) o ajuste fino para instituição do Banco de Horas. Para aqueles que não possuem Registro Eletrônico de Ponto, recomendamos que o cômputo do Banco de Horas siga as mesmas regras da anotação manual da jornada de trabalho, devendo haver a soma do período do Banco de Horas e o resumo ser assinado pelo Empregado.
Atenção: Recomendamos a confecção de Termo Aditivo de Contrato de Trabalho para instituição do Banco de Horas. Caso o Empregado esteja sob o regime de Teletrabalho, não será possível a aplicação da Compensação Mensal ou Banco de Horas.
Atenção: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Atenção: A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de negociação coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo).
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Do Art. 15 a 17, a Medida Provisória trata das medidas administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho.
Atenção: Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Atenção: Os exames demissionais são obrigatórios.
Atenção: O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Atenção: Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Atenção: Ficam, também, suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ou, caso seja do interesse da empresa, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
O Art. 18 da Medida Provisória, que tratava do DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) foi revogado.
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
(ITEM DE MAIOR INTERESSE PARA DIVERSAS EMPRESAS)
Do Art. 19 a 25, a Medida Provisória trata do DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Em apertada síntese:
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos e poderá ser será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Atenção: Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
Atenção: Para usufruir da prerrogativa de recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos da inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Atenção: As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Atenção: Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias. Desde modo, recomendamos a aplicação dos recolhimentos corretos, sem ressalvas e reduções.
Atenção: Para aqueles que participam de Processos Licitatórios, o inadimplemento das parcelas relativas ao recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 de forma parcelada, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Assim como, os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
DO CAGED, RAIS E E-SOCIAL
(ITEM DE MAIOR INTERESSE PARA DIVERSAS EMPRESAS)
As obrigações acessórias se mantêm ativas e regulares, sendo obrigação das Empresas/Empregadores a prestação das informações perante o CAGED, RAIS e E-SOCIAL. O não atendimento às obrigações acessórias causará, quando previsto em lei, penalidades, p. ex. multas.