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Do Novo Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Aplicação para Empresas.

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O Código de Processo Civil, proclamado em 2015, atualizou a Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950, e traçou novos parâmetros em relação a Gratuidade da Justiça, vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A própria lei indica “pessoa natural” ou “jurídica”.

Antes mesmo da edição do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Ainda em completo, o Código de Processo Civil prevê:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Recentemente, em julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça, precisamente a 4ª Turma, decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Pois, como pessoa jurídica, sem qualquer análise documental prévia para verificação do preenchimento, ou não, deve ser relativizada, pois a natureza jurídica da Peticionante não consta no rol do artigo 44 do Código Civil, conforme Resp nº 1899342/SP.

Inclusive, a Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado
Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente na garantia à ampla defesa e ao contraditório.

No julgado, REsp nº 1899342/SP, é exposto que:

As empresas formadas por microempreendedor individual, microempresário individual, empresário individual, firma individual, microempresa
individual, empresa de pequeno porte individual ou ainda outras denominações consideradas comuns para definir empresas individuais, não se constituem em pessoas jurídicas, pois não demandam um registro de ato constitutivo (contrato social ou estatuto). Ademais, enquanto nessas categorias há um atuar singular, como pessoa física, aquela sociedade (simples ou empresária) é composta da conjunção de mais de
uma vontade para o desenvolvimento de um fim comum, salvo a antiga EIRELI ou a nova SLU cujo atuar é único, porém com ato constitutivo, estrutura societária e separação de responsabilidades entre pessoa natural e jurídica
.”

 Assim, a partir do entendimento esposado no julgado, para que lhes seja concedido o benefício legal da gratuidade judicial, bastava que fizessem uma simples afirmação da inexistência de condições de arcar com as despesas e custas processuais, sendo desnecessária, a princípio, a comprovação desta condição, salvo se, pelos elementos já existentes nos autos pudesse o magistrado afastar a presunção de hipossuficiência. Afinal, não são considerados pessoas jurídicas (senão por mera ficção jurídica) e, portanto, a concessão da benesse não pressupõe uma comprovação do estado de miserabilidade ou de carência de recursos, notadamente em razão do ditame estabelecido pelo artigo 99, § 3º, no qual presume-se a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

Neste sentido, embora apresente os elementos que demonstra a insuficiência financeira, pugna a parte Peticionante pela concessão dos auspícios da Justiça Gratuita nos termos do Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, no entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1899342/SP e no inciso XXXV do artigo 5º da CFB, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos independente do pagamento de taxas.