Após a interposição de Embargos de Declaração pela AGU, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu decisão na ADIN 6363, que esclarece alguns pontos tidos como controversos, vejamos:
1. Os acordos individuais não foram proibidos pela decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski;
2. Na decisão de Embargos de Declaração indica que, não só podem, como devem ser pactuados, desde que, como dito, seja de comum acordo entre empregado e empregador;
3. O acordo individual, firmado entre empregado e empregador, não tenha característica geral, ou seja, deverá ser firmado individualmente com cada empregado;
4. Os acordos individuais, devidamente pactuados e assinados pelas partes, produzem efeitos imediatos, desde sua pactuação, nos termos da MP nº 936;
5. Mantém-se a necessidade de comunicação da celebração, no prazo de até 10 dias, ao Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria;
6. O Sindicato da Categoria terá o prazo de 4 dias para anuir os termos do acordo;
7. Poderá o sindicato da categoria se manifestar favoravelmente ou manter silêncio, que será entendido como anuência;
8. Caso não concorde, vislumbrando prejuízo ao empregado, o Sindicato da Categoria poderá iniciar uma Negociação Coletiva;
9. Celebrada a Negociação Coletiva, o empregado poderá aderir, observando a regra da norma mais benéfica;
10. Caso frustrada a negociação coletiva, o acordo individual mantém sua validade;
Devemos atentar para outras duas questões: A decisão de recusa do Sindicato da Categoria deve ser fundamentada. A ausência de fundamentação não é óbice para a celebração do acordo. Por fim, o Sindicato da Categoria não poderá condicionar a Negociação Coletiva ao recolhimento de contribuição Sindical. Este procedimento configura abuso da função social do Sindicato. Caso este fato ocorra, deverá a Justiça do Trabalho ser acionada.